- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ANTERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, por ter sido o writ impetrado contra decisão de Desembargadora de Tribunal de Justiça que negara pedido liminar em habeas corpus na origem.2. Fato relevante. Apenado cumpre pena pela prática de crimes contra a dignidade sexual e alega constrangimento ilegal, por ser idoso, cego, com debilidade extrema de saúde, dependência total de terceiros e incapacidade de autocuidado, sustentando que a permanência no cárcere seria cruel, degradante e incompatível com sua condição clínica, o que imporia a concessão de prisão domiciliar humanitária.3. Pedido. Pretensão de reconsideração da decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 691/STF ou, subsidiariamente, de submissão do feito ao colegiado para afastar o óbice sumular e apreciar o pleito de prisão domiciliar humanitária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 691/STF para admitir habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indeferiu liminar em writ anterior, diante das alegações de grave quadro clínico do apenado e de incompatibilidade de sua condição com o ambiente prisional.5. A questão em discussão consiste ainda em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus com base na Súmula n. 691/STF.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O colegiado reafirma que o habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus na instância de origem, em regra, não é cabível, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento consolidado e em consonância com a Súmula n. 691/STF.7. A mitigação da Súmula n. 691/STF somente se admite em hipóteses excepcionais, nas quais se evidencie flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a medida liminar, o que não se verifica no caso concreto.8. A decisão proferida pela relatoria na origem limitou-se a indeferir a liminar por não vislumbrar flagrante constrangimento ilegal, inexistindo demonstração de ilegalidade manifesta ou decisão teratológica que justificasse o afastamento do óbice sumular.9. O agravo regimental não trouxe fatos novos nem teses jurídicas diversas aptas a modificar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus na instância de origem, em regra, não é cabível, sob pena de supressão de instância, devendo prevalecer o óbice da Súmula n. 691/STF.2. A mitigação da Súmula n. 691/STF exige a demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar, não bastando a mera alegação de constrangimento ilegal.3. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos ou fundamentos juridicamente relevantes para afastar os motivos da decisão agravada, sob pena de manutenção desta por seus próprios fundamentos.Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27/2/2023; STJ, AgRg no HC 740.703/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j.02/08/2022, DJe 10/08/2022; STJ, AgRg no HC 913.339/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Daniela Teixeira, j. 10/12/2024, DJEN 18/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 16/12/2025, DJEN 24/12/2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j.17/12/2025, DJEN 23/12/2025.
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