JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM DELEGACIA. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP. FALTA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática de Tribunal Superior que, em habeas corpus, concedido de ofício, absolveu o recorrido do crime de roubo.2. A condenação pelo delito de roubo teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico realizado em delegacia pela vítima, ocasião em que lhe foi apresentada apenas uma fotografia, sem outras para comparação, posteriormente confirmado em juízo; o paciente não foi preso em flagrante nem na posse do bem subtraído.3. O agravante sustenta a idoneidade do reconhecimento efetuado pela vítima, realizado por fotografia na fase inquisitorial e confirmado em audiência de instrução e julgamento, enfatizando a firmeza do relato, a compatibilidade das características físicas descritas com a pessoa do acusado e a relevância da palavra da vítima em crimes patrimoniais, pleiteando o restabelecimento da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por roubo pode ser mantida quando lastreada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, em desacordo com o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, posteriormente confirmado em juízo, sem a existência de outras provas independentes e idôneas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A jurisprudência consolidada das Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o reconhecimento de pessoa, presencial ou por fotografia, somente é apto a identificar o réu e a firmar a autoria delitiva quando observadas as formalidades do art. 226 do CPP e quando corroborado por outras provas colhidas em juízo, sob contraditório e ampla defesa, sendo inválido, como fundamento condenatório, o reconhecimento produzido em desconformidade com esse procedimento, ainda que confirmado em juízo.6. No caso concreto, a autoria delitiva está baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado em delegacia, mediante apresentação de apenas uma fotografia à vítima, sem outras fotos para comparação e sem qualquer outro elemento probatório autônomo (como prisão em flagrante, apreensão do bem subtraído ou outros indícios independentes), o que não satisfaz o standard probatório exigido para a condenação e impõe a manutenção da absolvição concedida de ofício.7. O agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática nem de demonstrar a existência de prova independente, idônea e não contaminada pelo vício do reconhecimento fotográfico, razão pela qual se impõe a preservação da decisão que absolveu o recorrido.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a absolvição do paciente anteriormente concedida de ofício em habeas corpus.Tese de julgamento:1. O reconhecimento fotográfico de pessoa, realizado em desacordo com o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, é inválido e não pode, ainda que confirmado em juízo, servir isoladamente de fundamento para a condenação penal.2. A condenação por roubo exige a existência de outras provas independentes, produzidas sob contraditório e ampla defesa, não sendo suficiente o reconhecimento fotográfico unilateral em delegacia como único elemento de autoria.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 712.781/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22.03.2022; STJ, AgRg no HC 775.265/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 08.09.2023.
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