- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691/STF. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, por ter o writ sido impetrado contra decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça que negara pedido liminar em habeas corpus originário.2. Fato relevante. Consta dos autos a prisão em flagrante, convertida em custódia preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a defesa sustentado constrangimento ilegal em razão de fundamentação reputada inidônea da prisão preventiva (gravidade abstrata do delito e quantidade de drogas), ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, falta de contemporaneidade dos motivos da custódia e violação ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares.3. Decisão agravada. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus, por incidência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a mitigação do óbice sumular.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar, no caso concreto, o óbice da Súmula n. 691/STF para permitir o exame de habeas corpus impetrado contra decisão de relator em Tribunal de Justiça que indeferiu liminar em writ originário, em razão de alegado flagrante constrangimento ilegal na decretação e manutenção da prisão preventiva por crime de tráfico de drogas.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O órgão julgador reafirma a jurisprudência consolidada no sentido de que, em regra, é incabível habeas corpus contra decisão que apenas indefere liminar em writ impetrado na origem, em observância ao verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância.6. O afastamento da Súmula n. 691/STF somente se admite em situações excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão que indeferiu a medida liminar, o que não se verificou no caso concreto.7. Não se identificou flagrante constrangimento ilegal na decisão proferida pelo Desembargador relator na origem, que não vislumbrou elementos suficientes para concessão da tutela de urgência, razão pela qual se mantém o óbice sumular sem adentrar no exame aprofundado dos fundamentos da prisão preventiva. 8. O agravo regimental não trouxe argumentos novos ou circunstâncias fáticas ou jurídicas supervenientes capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus pela incidência da Súmula n. 691/STF.Tese de julgamento:1. A incidência da Súmula n. 691/STF impede, em regra, o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminar em writ na instância antecedente, salvo demonstração de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.2. O agravo regimental deve ser desprovido quando não apresentar argumentos novos ou elementos aptos a modificar os fundamentos da decisão monocrática impugnada.Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF; CPP, art. 312;Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citada:
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