- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ, em condenação pelo delito previsto no art. 33, § 4º, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, cuja apelação foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem apenas para redimensionar a fração da causa de diminuição de pena, mantendo-se a condenação.2. Fundamento do recurso especial. No recurso especial, a Defesa alegou nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal, por ausência de fundadas razões para a abordagem policial, apontando violação aos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal.3. Decisão agravada e agravo regimental. A decisão agravada entendeu que a análise da legalidade da busca pessoal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, aplicando o óbice da Súmula 7/STJ. No agravo regimental, a Defesa sustenta a inaplicabilidade do referido enunciado, afirmando tratar-se de questão eminentemente jurídica relativa à idoneidade das razões invocadas para a realização da busca pessoal, reiterando a alegação de ilicitude das provas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento de nulidade da busca pessoal e das provas dela derivadas, por suposta ausência de fundadas razões para a abordagem policial, exige reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ na via do recurso especial; e (ii) saber se, à luz dos fatos delineados pelo Tribunal de origem, houve violação direta e literal aos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal na conclusão pela legalidade da atuação policial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade da busca pessoal com base em elementos concretos extraídos do conjunto fático-probatório, notadamente o fato de o réu ter sido visualizado em local conhecido pela intensa prática de tráfico de drogas, em atitude suspeita, na companhia de adolescente, bem como a subsequente apreensão de entorpecentes e valores em espécie e a admissão da prática delitiva.6. A alteração das conclusões da instância ordinária para reconhecer a ilicitude da busca pessoal e das provas decorrentes demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.7. A aferição da existência de fundadas razões para a realização de busca pessoal, quando dependente das circunstâncias específicas do caso concreto, encontra óbice na Súmula 7/STJ, conforme orientação consolidada desta Corte Superior.8. Não se verifica violação direta e literal aos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem aplicou tais dispositivos à hipótese concreta e, com base na moldura fática delineada, concluiu pela legalidade da atuação policial, de modo que a pretensão recursal se limita à rediscussão da valoração das provas, inviável nesta instância extraordinária.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A verificação da existência de fundadas razões para a realização de busca pessoal, quando baseada em circunstâncias específicas do caso concreto, demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.2. Não há violação direta aos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem, a partir da moldura fática fixada, conclui pela legalidade da atuação policial e pela validade das provas obtidas.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 240 e 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º, e art. 40, VI; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.067.268/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 24.10.2022.
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