- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que havia negado provimento aos recursos especiais por seus próprios fundamentos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão e contradição alegados pelo embargante, justificando a oposição dos embargos de declaração.III. Razões de decidir3. Não foi demonstrado vício processual no acórdão embargado, que expôs de forma suficiente e fundamentada as razões da solução dada ao caso concreto, sendo evidente que o embargante busca rediscutir a aplicação da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal.4. Nos termos do Tema 339 do STF, o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que a decisão judicial seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar o exame pormenorizado de cada alegação ou prova.5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.6. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.210.628/SC, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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