- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. CARÁTER PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADOI. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental, sob alegação de omissão quanto ao exame da tese de nulidade do acórdão do Tribunal de origem por uso de fundamentação alheia ao caso concreto.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para rejeitar a insurgência defensiva, tendo enfrentado de forma suficiente as teses deduzidas, de modo que os novos embargos traduzem mera reiteração de argumentos já apreciados, com nítido caráter protelatório, a evidenciar abuso do direito de recorrer.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos.Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.680.088/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023; STJ, AgRg no HC n. 744.901/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.
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