- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 17/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 15/02/2022, p. 17/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC). 3. Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido. 4. O acórdão embargado solucionou todas as questões deduzidas no processo sem incorrer no vício de omissão ao concluir que o conflito não ficou configurado diante do reconhecimento da competência do Juízo de Cuiabá/MT pelo Juízo de São Paulo/SP, não havendo dois juízos declarando-se competentes para julgar a mesma causa, além de concluir pela impossibilidade de utilização do conflito como sucedâneo recursal, tampouco para resolver questões que deveriam ser dirimidas nas instâncias ordinárias. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no CC n. 174.182/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022.)
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