JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.4. A pretensão recursal foi decidida de forma clara e fundamentada no sentido da manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem.5. Os embargos de declaração não se destinam à livre rediscussão da controvérsia decorrente de mero inconformismo com o resultado do julgamento.6. Não conhecido o recurso, por óbice legal e regimental, não há falar em omissão quanto às teses de mérito.IV. DISPOSITIVO7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.948.798/ES, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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