- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUBMETIDA AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.2. O agravante afirma ter observado o princípio da dialeticidade, alega impugnação específica da matéria e sustenta que questões de ordem pública, como competência e prescrição, deveriam ser conhecidas de ofício, requerendo a reforma da decisão para processamento do recurso especial.3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente os óbices referentes à ausência de prequestionamento e à incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se alegadas matérias de ordem pública (como competência e prescrição) podem ser conhecidas de ofício pelo Tribunal Superior apesar da existência de vício formal intransponível no agravo em recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O agravo em recurso especial tem finalidade específica e restrita de refutar os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, devendo o agravante atacar, de forma analítica, todos os óbices apontados.7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é una e incindível, ainda que fundada em múltiplos óbices, de modo que o agravante deve impugnar integralmente todos esses fundamentos, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.8. No caso concreto, o agravante limitou-se a reiterar teses de mérito e a discorrer sobre competência e prescrição, sem demonstrar, de forma específica, por que a fundamentação do recurso especial não seria deficiente (Súmula n. 284/STF) nem por que a apreciação das teses prescindiria de reexame de provas (Súmula n. 7/STJ), configurando ausência de impugnação específica.9. A falta de combate frontal aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ, o que torna manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial e impede o conhecimento do agravo regimental.10. Matérias de ordem pública, para serem examinadas na via do recurso especial, também devem ultrapassar o juízo de admissibilidade, pois o filtro processual é etapa necessária e anterior à análise de mérito, independentemente da natureza da questão suscitada.11. O não conhecimento do agravo em recurso especial, por vício formal decorrente da incidência da Súmula n. 182/STJ, obsta o exame de qualquer tese de fundo, ainda que de ordem pública, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional na decisão agravada.12. As alegações relativas a suposta perseguição, violação à imunidade profissional e problemas de saúde são estranhas ao objeto técnico-jurídico do agravo regimental, que se limita à aferição da correção da decisão monocrática da Presidência quanto ao juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O agravante deve impugnar de forma específica e completa todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é una e incindível, de modo que a ausência de ataque a qualquer dos óbices nela constantes impede o conhecimento do agravo em recurso especial.3. Matérias de ordem pública somente podem ser apreciadas em recurso especial se superado o juízo de admissibilidade, não sendo possível seu exame quando o agravo em recurso especial é inadmissível por vício formal.Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 284/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AgInt no REsp 2110611/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 06/05/2024.
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