- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 17/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 15/02/2022, p. 17/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. DIREITO À SAÚDE. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA SÚMULAS 150 E 254/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo ocorre quando não houver apreciação de tese indispensável para o julgamento da controvérsia, hipótese não configurada no acórdão embargado. 2. No caso examinado, não há falar em omissão desta Corte Superior sobre o contido na repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal no ED-RE 855.178/SE, pois a tese de mérito firmada no precedente obrigatório não pode ser aplicada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de conflito de competência (sob pena de utilização indevida do instituto como recurso), mas sim pelas instâncias ordinárias, principalmente na eventual via recursal aberta contra a decisão que excluiu o ente federal da relação jurídica. 3. É pacifica a orientação desta Corte Superior no sentido de que em conflito de competência julgado pelo STJ, não se julga o mérito da ação, tampouco modifica o polo ativo ou passivo da demanda, mas analisa a competência do juízo competente para processar e julgar a causa, nos termos apresentados e constantes no pedido e na de causa de pedir. Nesse sentido: AgInt no CC 175.152/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/06/2021, DJe 02/08/2021;(AgInt no CC 175.360/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/03/2021, DJe 06/04/2021; AgInt no CC 172.424/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe 28/10/2020; (AgInt no CC 167.955/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 17/03/2020, DJe 27/03/2020. 4. Portanto, no caso concreto, não existe o defeito apontado pela parte embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no CC n. 179.130/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022.)
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