- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial, deixando-se de observar o disposto na Súmula n. 115 do STJ.2. A parte agravante foi intimada para regularizar a representação processual, mas apresentou instrumento de mandato com data posterior à da interposição do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. No agravo interno, questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial, considerando a ausência de procuração válida no momento da interposição do recurso e a aplicação da Súmula n. 115 do STJ.4. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado, do recurso não se pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ.6. O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso. 2.O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes, atraindo o óbice da Súmula n. 115 do STJ. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 932, parágrafo único, e 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.742.202/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial julgado em 5/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.506.209/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 5/11/2025; STJ, STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
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