STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS N. 284, STF, 7 E 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação penal na qual os agravantes foram condenados pelos crimes de tráfico de drogas, receptação, posse e porte ilegal de armas, mantidas as prisões preventivas de dois corréus e medidas cautelares à corré, com parcial reforma em apelação apenas para reconhecer atenuante de confissão espontânea em favor de um dos recorrentes.2. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por incidência da Súmula n. 284, STF, ante a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, entendimento reiterado na decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.3. No agravo regimental, a defesa sustenta que o recurso especial indicou nominalmente os arts. 157, 244 e 386 do Código de Processo Penal e o art. 5º, incisos XI e LVI, da Constituição Federal, bem como articulou divergência sobre inviolabilidade domiciliar, requerendo o afastamento do óbice da Súmula n. 284, STF e o processamento do agravo em recurso especial para análise das teses de nulidade das provas, desclassificação do tráfico para uso, absolvição de corré e revisão da dosimetria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial atendeu ao ônus de indicar, de forma direta, clara e particularizada, os dispositivos de lei federal tidos por violados e a correlação entre tais normas e os fundamentos do acórdão recorrido, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 284, STF e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.5. Há, ainda, as questões de saber: (i) se a demonstração do dissídio jurisprudencial observou o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o conhecimento do especial pela alínea "c"; e (ii) se o agravo regimental impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática relativo à deficiência de fundamentação, à luz da Súmula n. 182, STJ, bem como se é possível o exame das pretensões de mérito à vista do óbice da Súmula n. 7, STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Constatou-se que, embora a peça do recurso especial contenha referências aos arts. 157, 244 e 386 do Código de Processo Penal, a construção jurídica concentrou-se em tese de violação ao art. 5º, incisos XI e LVI, da Constituição Federal, sem explicitar, de forma individualizada e articulada, como o acórdão recorrido teria negado vigência a cada dispositivo federal mencionado, circunstância que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284, STF, inclusive por analogia.7. Verificou-se que a alegação de dissídio jurisprudencial não veio acompanhada do cotejo analítico exigido, ausente a comparação específica entre trechos dos acórdãos confrontados e a situação dos autos, em desatenção aos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.8. O agravo regimental limitou-se a reiterar a tese de que o recurso especial teria indicado os dispositivos legais e constitucionais supostamente violados, sem enfrentar o fundamento específico da decisão monocrática quanto à ausência de demonstração clara, direta e particularizada da violação à legislação federal, razão pela qual incide a Súmula n. 182, STJ, que exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.9. Registrou-se, ainda, que as pretensões de mérito relativas à nulidade das provas por violação de domicílio, desclassificação do crime de tráfico para uso, absolvição de corré e revisão da dosimetria demandariam o reexame do acervo fático-probatório, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou detidamente a matéria à luz do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, dos arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal e da tese do Tema n. 280, STF, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, consoante a Súmula n. 7, STJ.10. Concluiu-se, assim, pela correção da decisão agravada que, de modo fundamentado, aplicou o óbice formal da Súmula n. 284, STF em razão da deficiência de fundamentação do apelo nobre e afastou o processamento do agravo em recurso especial, não havendo argumento novo no agravo regimental apto a infirmar tal entendimento.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O recurso especial deve indicar, de forma direta, clara e particularizada, os dispositivos de lei federal tidos por violados e a correlação entre o comando normativo e os fundamentos do acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula n. 284, STF.2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" quando ausente tal requisito.3. O agravo regimental que não impugna especificamente o fundamento de deficiência de fundamentação do recurso especial atrai a aplicação da Súmula n. 182, STJ e não autoriza o processamento do apelo nobre.4. É inadmissível, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir nulidade de provas, desclassificação de delito, absolvição de corré ou revisão da dosimetria da pena, conforme Súmula n. 7, STJ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI;CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPP, arts. 157, 240, 244 e 386;Lei n. 10.826/2003, arts. 12 e 16, caput e III; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; CP, arts. 180 e 288, parágrafo único; CPC/2015, arts. 932, III, e 1.029, § 1º; Regimento Interno do STJ, arts. 253, parágrafo único, I, e 255; Súmulas 7/STJ, 182/STJ e 284/STF; Tema n. 280/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Terceira Turma, DJe 26.8.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.483.261/SP, Sexta Turma, DJe 2.9.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.979.918/SP, Sexta Turma, j. 25.2.2026, DJe 3.3.2026; STJ, AgRg no REsp 2.095.274/MG, Quinta Turma, j. 18.3.2025, DJe 26.3.2025.
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