- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM EM SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 45, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA VERSUS REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, em processo no qual houve condenação pelo crime previsto no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c/c os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 399/1968, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, dentre elas prestação pecuniária fixada em 3 (três) salários mínimos.2. Fato relevante. Na apelação, a defesa pleiteou, entre outros pontos, a redução da prestação pecuniária ao mínimo legal. O Tribunal Regional Federal manteve o valor em 3 (três) salários mínimos, com fundamento nas finalidades repressiva e pedagógica da sanção, na renda presumida dos condenados em patamar equivalente a um salário mínimo, na possibilidade de parcelamento perante o Juízo da execução e na preservação da isonomia entre corréus.3. Decisões anteriores. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 45, § 1º, do Código Penal, por fixação desproporcional da prestação pecuniária, sem observância da real capacidade econômica dos recorrentes. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). Em agravo em recurso especial, sustentou-se que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, exigindo apenas revaloração de fatos incontroversos. A decisão agravada manteve o óbice da Súmula 7/STJ, enfatizando que a revisão do quantum da prestação pecuniária implicaria nova análise de elementos concretos do caso, em especial quanto à capacidade econômica presumida, à adequação do valor arbitrado e à suficiência da fundamentação individualizada.4. No presente agravo regimental, a defesa afirma ter havido impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ e sustenta que a matéria comporta simples revaloração jurídica, alegando violação aos arts. 43, I, e 45, caput e § 1º, do Código Penal, bem como aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, sob o argumento de que a prestação pecuniária em 3 (três) salários mínimos acarretaria lesão aos meios de subsistência do condenado e de seu núcleo familiar, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo órgão colegiado para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática, ao não conhecer do recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, incorreu em equívoco ao tratar como reexame fático-probatório o que a defesa qualifica como mera revaloração jurídica de fatos incontroversos relativos à fixação da prestação pecuniária em 3 (três) salários mínimos; e (ii) saber se, diante da forma como as instâncias ordinárias motivaram o quantum da prestação pecuniária, seria possível, em recurso especial, rediscutir a proporcionalidade e a adequação do valor arbitrado, à luz do art. 45, § 1º, do Código Penal e dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A decisão monocrática não aplicou a Súmula 182/STJ, tendo expressamente reconhecido que o agravo em recurso especial impugnou de modo suficiente o fundamento central da inadmissão, de modo que o não conhecimento do recurso especial decorreu exclusivamente da incidência da Súmula 7/STJ.7. O Tribunal de origem fixou e manteve a prestação pecuniária com fundamentação concreta e individualizada, à luz do art. 45, § 1º, do Código Penal, considerando a necessidade de evitar tanto a ineficácia da sanção quanto a inviabilização de seu cumprimento, a ausência de informação específica sobre a renda dos réus, a adoção de renda presumida equivalente a um salário mínimo, a proporcionalidade do montante em relação ao tempo de pena, a possibilidade de parcelamento e, ainda, a isonomia entre corréus.8. A pretensão de reduzir a prestação pecuniária ao mínimo legal demanda revisitar a suficiência e a correção dos critérios empíricos utilizados pelas instâncias ordinárias - renda presumida, capacidade econômica concreta, repercussão do valor na subsistência do condenado e proporcionalidade da sanção substitutiva - configurando típica controvérsia que exige nova valoração de elementos fático-probatórios, vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.9. A distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas impõe admitir, em recurso especial, apenas a correção da qualificação jurídica de fatos já definitivamente fixados, não sendo possível substituir o juízo concreto das instâncias ordinárias acerca da suficiência, pertinência ou proporcionalidade da base empírica adotada; no caso, a insurgência volta-se justamente a infirmar a valoração judicial relativa à capacidade econômica presumida e à adequação do montante fixado, o que extrapola os limites cognitivos do recurso especial.10. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência desta Corte, segundo a qual a revisão do quantum da prestação pecuniária substitutiva, fixada dentro dos limites legais e com fundamentação concreta e individualizada, demanda incursão no acervo fático-probatório, sendo inviável em sede de recurso especial, ainda que a parte recorrente rotule sua pretensão como mera revaloração jurídica.11. Não se verifica, no caso concreto, ausência absoluta de motivação, fixação arbitrária da prestação pecuniária ou ilegalidade flagrante que autorizem afastar o enunciado da Súmula 7/STJ; há apenas inconformismo da defesa com o juízo de proporcionalidade realizado pelas instâncias ordinárias, matéria insuscetível de revisão na via especial.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ e não conheceu do recurso especial.Tese de julgamento:1. A revisão, em recurso especial, do quantum da prestação pecuniária substitutiva fixada com fundamentação concreta e individualizada pelas instâncias ordinárias demanda reexame fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.2. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal visa rediscutir a suficiência dos critérios empíricos utilizados, a capacidade econômica do condenado e a proporcionalidade do valor fixado.3. A superação da Súmula 7/STJ, em agravo regimental, exige demonstração de flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência absoluta de fundamentação, não configuradas quando há motivação concreta para a fixação da prestação pecuniária dentro dos limites legais.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 43, I; 45, caput e § 1º; 334-A, § 1º, I; Decreto-Lei n. 399/1968, arts. 2º e 3º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ (afastada).Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.472.048/PR, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024, DJe 4.12.2024.
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