JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, com incidência da Súmula n. 182, STJ.2. Recurso especial anteriormente interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça que manteve condenação pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, afastando pedido de absolvição, desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do referido artigo e restituição de bens apreendidos, com manutenção do perdimento.3. Decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem fundada em dois óbices autônomos: (i) ausência de interesse recursal quanto ao pedido de restituição de bens, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal; e (ii) incidência da Súmula n. 7, STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório as teses de absolvição, desclassificação e aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Agravo em recurso especial não conhecido pela Corte Superior pela ausência de impugnação específica do óbice relativo à falta de interesse recursal. No agravo regimental, a parte agravante sustenta ter enfrentado os fundamentos da decisão e requer o conhecimento do agravo em recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente o óbice relativo à ausência de interesse recursal quanto ao pedido de restituição de bens, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182, STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça impõem ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no AREsp n. 746.775/PR, firmou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que apoiada em múltiplos fundamentos, razão pela qual não admite impugnação parcial, sendo imprescindível o ataque a todos os fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção da decisão.7. No caso concreto, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se, de forma autônoma, na ausência de interesse recursal quanto ao pedido de restituição de bens (art. 120 do Código de Processo Penal) e na incidência da Súmula n. 7, STJ, quanto às demais teses; entretanto, o agravo em recurso especial limitou-se a discutir o mérito da condenação e a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos, sem impugnar especificamente o fundamento relativo à ausência de interesse recursal.8. A falta de impugnação específica desse fundamento autônomo atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, e justifica, por si só, a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, inexistindo ilegalidade, teratologia ou excesso de formalismo, porquanto o rigor na observância dos requisitos de admissibilidade visa preservar a função constitucional do Superior Tribunal de Justiça como Corte uniformizadora da legislação federal e impedir sua indevida atuação como instância revisora de fatos e provas.9. O agravo regimental, ao apenas reiterar as razões do recurso especial e do agravo em recurso especial, sem sanar a deficiência formal relativa à ausência de impugnação específica do óbice da falta de interesse recursal, não logra infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182, STJ.Tese de julgamento:1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182, STJ, e não conhecimento do agravo em recurso especial.2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos fundamentos, não se admitindo impugnação parcial em agravo em recurso especial.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 120; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 182, STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp no AREsp n. 746.775/PR, Corte Especial.
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