JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no recurso especial. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Reincidência. Regime prisional. Dissídio jurisprudencial. Alegada omissão. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial criminal e negar-lhe provimento.2. A defesa sustenta que a sentença não considerou circunstâncias judiciais desfavoráveis, que há apenas uma condenação anterior pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com trânsito em julgado e fatos praticados em 2010, havendo intervalo de 12 anos entre os fatos, e que a mera referência à reincidência não seria suficiente para afastar a aplicação do art. 44, § 3º, do Código Penal.3. A defesa alega omissão das instâncias ordinárias quanto à indicação dos motivos pelos quais a substituição da pena não seria socialmente recomendável, bem como complementação indevida da fundamentação do acórdão estadual pela decisão monocrática desta Corte.II. Questão em discussão4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, reconhecida a reincidência e reputada não recomendável a substituição da pena pelas instâncias ordinárias, é possível, em recurso especial, determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (ii) saber se houve efetivo dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados; (iii) saber se a decisão monocrática desta Corte teria complementado indevidamente a fundamentação do acórdão estadual, gerando nulidade; e (iv) saber se houve omissão no acórdão da Corte de origem, a justificar a anulação do julgado e o retorno dos autos.III. Razões de decidir5. As instâncias ordinárias reconheceram a reincidência e reputaram não recomendável, sob o prisma social, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, de modo que a alteração dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.6. A pretensão de reavaliar, em embargos de declaração ou em agravo regimental, elementos como o hiato temporal entre condenações anteriores e circunstâncias judiciais favoráveis, com o objetivo de reabrir a discussão sobre a substituição da pena, configura rediscussão de mérito e não se compatibiliza com a via eleita.7. Para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", exige-se o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com demonstração objetiva da similitude fática e da interpretação divergente do mesmo dispositivo legal; a mera transcrição de trechos de paradigma, desacompanhada da comprovação de identidade fática com a causa sob exame, não supre essa exigência, razão pela qual permanece o óbice ao conhecimento do recurso especial com base em dissídio jurisprudencial.8. Reconhecida a reincidência, é admissível a fixação de regime inicial semiaberto ao condenado a pena igual ou inferior a 4 anos, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais, nos termos da Súmula 269/STJ.9. Não há complementação indevida da fundamentação do acórdão estadual, pois a decisão agravada limitou-se a confirmar, com base na moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, a inexistência de ilegalidade na negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por falta de recomendabilidade social, conclusão que não pode ser infirmada sem indevida incursão no acervo probatório.10. Não subsiste a alegação de omissão no acórdão estadual, porquanto o Tribunal de origem enfrentou as teses defensivas e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de vício, afastando a apontada violação aos arts. 315, § 2º, inciso IV, e 619 do Código de Processo Penal, não havendo, portanto, vício de fundamentação apto a justificar a anulação do acórdão ou o retorno dos autos à origem.IV. Dispositivo e tese11. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.Tese de julgamento:1. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à não recomendabilidade social da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos exige revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.2. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição pressupõe a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do mesmo dispositivo legal, não bastando a mera transcrição de trechos de julgados paradigmas.3. Reconhecida a reincidência, é admissível a fixação de regime inicial semiaberto ao condenado a pena igual ou inferior a 4 anos, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais, nos termos da Súmula 269/STJ.4. Não há nulidade por complementação indevida da fundamentação quando a decisão desta Corte apenas confirma, com base no quadro fático fixado pelas instâncias ordinárias, a inexistência de ilegalidade na negativa de substituição da pena e afasta, de forma fundamentada, alegação de omissão.Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 44, § 3º; Código de Processo Penal, arts. 315, § 2º, IV, e 619; Súmula 7/STJ; Súmula 269/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.552.194/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.034.303/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.593.190/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 02.09.2024.
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