- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 17/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 15/02/2022, p. 17/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os aclaratórios são espécies de recursos de fundamentação vinculada, exigindo, para seu conhecimento, a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC). 3. Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido. 4. A ocorrência de ponto controvertido se verifica quando existem na decisão assertivas que se excluem reciprocamente, ou quando da fundamentação não decorra a conclusão lógica. 5. O acórdão embargado solucionou todas as questões deduzidas no processo sem incorrer no vício de contradição ao concluir que o agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, limitando-se a pleitear a reforma do julgado da Quarta Turma do STJ com a reiteração dos argumentos das anteriores peças processuais. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.854.723/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022.)
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