- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DE TEMA REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal na qual o Recorrente foi condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ, em razão de alegada ilicitude de prova decorrente de ingresso domiciliar sem justa causa.2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo apenas para redimensionar a pena e, ao inadmitir o recurso especial, aplicou a Súmula n. 7/STJ. O agravo em recurso especial insistiu na ilicitude da prova. A decisão monocrática desta Corte não conheceu do agravo por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, o que motivou o presente agravo regimental, no qual se alegou ter havido impugnação específica, pleiteou-se o afastamento dos óbices sumulares e, subsidiariamente, o sobrestamento do feito em razão do Tema n. 1163/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem reconheceu, com base em circunstâncias concretas, a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado, em contexto de tráfico de drogas, de modo a atrair o óbice da Súmula n. 7/STJ à rediscussão dessa conclusão na via especial; (ii) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma efetiva e específica o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, apta a afastar a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ; e (iii) saber se é cabível o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema n. 1163/STJ, apesar da inexistência de determinação de suspensão nacional dos processos e da presença de óbice processual já reconhecido.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, assentou que a atuação policial decorreu de circunstâncias concretas (atitude suspeita do indivíduo, fuga para o interior da residência, acompanhamento contínuo pelos agentes estatais e arremesso de objeto para imóvel vizinho contendo entorpecente), concluindo pela existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar e pela licitude da prova, à luz inclusive do Tema n. 280 do STF.5. A pretensão defensiva de infirmar a existência de justa causa para o ingresso domiciliar demandaria o reexame das circunstâncias fáticas valoradas pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.6. O agravo em recurso especial não impugnou de modo específico o fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a reiterar a tese de mérito sobre a ilicitude da prova, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, que obsta o conhecimento de agravo que não combate todos os fundamentos da decisão agravada.7. Conforme entendimento consolidado da Corte Especial, a decisão que inadmite o recurso especial possui natureza incindível, impondo à parte agravante o ônus de impugnar todos os fundamentos nela contidos, sob pena de não conhecimento do agravo, o que se verificou no caso concreto.8. O pedido de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema n. 1163/STJ não merece acolhimento, porque não houve determinação de suspensão nacional dos processos e, ademais, persiste óbice processual autônomo (ausência de impugnação específica) que impede o conhecimento do agravo, revelando-se desnecessária e inadequada a suspensão do julgamento.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A conclusão das instâncias ordinárias acerca da existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado, em contexto de tráfico de drogas, quando baseada na análise do conjunto fático-probatório, não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.2. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma efetiva e específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ e consequente não conhecimento do recurso.3. A afetação de tema repetitivo pelo STJ não impõe, por si só, o sobrestamento do feito, especialmente na ausência de determinação de suspensão nacional e diante da existência de óbice processual autônomo ao conhecimento do recurso.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; STF, Tema n. 280; STJ, Tema n. 1163.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 593.109/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 23.11.2021, DJe 26.11.2021;STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.
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