- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. VÍCIOS INEXISTENTES. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, notadamente o óbice de deficiência de fundamentação (Súmula n. 284, STF), aplicando-se o art. 932, III, do Código de Processo Civil, o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ e a Súmula n. 182, STJ.2. As alegações do embargante. O embargante aponta contradição, sob o argumento de que o acórdão embargado teria compreendido e sintetizado as teses de mérito do recurso especial, o que afastaria a deficiência de compreensão própria da Súmula n. 284, STF; e omissão, ao fundamento de que não teria sido analisada a tese de "revaloração jurídica de fatos incontroversos", que, segundo a defesa, configuraria impugnação material suficiente para afastar, simultaneamente, as Súmulas n. 07, STJ e 284, STF. Requer efeitos infringentes para afastar a Súmula n. 182, STJ, com o consequente conhecimento do agravo em recurso especial e reforma do acórdão estadual quanto ao concurso de crimes e à fração de redução da tentativa, ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição no acórdão embargado por ter compreendido e resumido as teses de mérito do recurso especial, apesar de ter reconhecido deficiência de fundamentação nos termos da Súmula n. 284, STF; (ii) saber se o acórdão é omisso quanto à análise da tese de "revaloração jurídica de fatos incontroversos", tida pelo embargante como suficiente para impugnar o óbice da Súmula n. 284, STF e o impedimento da Súmula n. 07, STJ; e (iii) saber se, diante da controvérsia sobre requisito formal de admissibilidade recursal, é possível a concessão de habeas corpus de ofício para superar os óbices processuais e alcançar o mérito da condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A compreensão, pelo órgão julgador, das teses de mérito veiculadas no recurso especial não afasta a exigência de impugnação específica e analítica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, de modo que permanece hígido o óbice decorrente da deficiência de fundamentação reconhecida à luz da Súmula n. 284, STF.5. O acórdão embargado examinou de forma suficiente a alegação de "revaloração jurídica de fatos incontroversos", consignando que o embargante, no agravo em recurso especial e no agravo regimental, limitou-se a afastar a incidência da Súmula n. 07, STJ e a rediscutir o mérito (dosimetria, tentativa e concurso de crimes), sem enfrentar, de forma efetiva, específica e analítica, o fundamento autônomo de inadmissibilidade relativo à deficiência de fundamentação, razão pela qual não há omissão a ser suprida.6. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não verificadas no acórdão embargado, que expôs de maneira clara os óbices de admissibilidade, a ausência de impugnação específica e a consequente aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ e da Súmula n. 182, STJ.7. A controvérsia envolve exclusivamente requisito formal de admissibilidade recursal, inexistindo situação excepcional de flagrante ilegalidade ou teratologia na condenação que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. A compreensão das teses de mérito pelo órgão julgador não supre o requisito de impugnação específica e analítica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, permanecendo aplicável o óbice da Súmula n. 284, STF.2. A alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos não dispensa a impugnação direta, específica e analítica do fundamento de deficiência de fundamentação apontado na decisão recorrida.3. Embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio idôneo para rediscutir matéria de mérito nem para afastar óbices formais de admissibilidade recursal regularmente aplicados.4. A inexistência de flagrante ilegalidade na condenação, quando a controvérsia se restringe a requisito formal de admissibilidade recursal, impede a concessão de habeas corpus de ofício.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.
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