JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. STANDARD PROBATÓRIO. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVAS INQUISITORIAIS E TESTEMUNHO INDIRETO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal submetida ao rito do Tribunal do Júri, na qual o agravante foi pronunciado por crimes cometidos em contexto de emboscada armada contra grupo de vítimas, com resultado morte e tentativas de homicídio.2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado especificamente os óbices de admissibilidade apontados na origem, afastando a incidência da Súmula 182/STJ, e que a insurgência veicula controvérsia estritamente jurídica sobre o standard de pronúncia, sem necessidade de reexame de provas.3. Alega insuficiência de indícios de autoria para a pronúncia, afirmando que a decisão se apoiou em depoimentos indiretos, reconhecimentos informais e elementos inquisitoriais não confirmados em juízo, em afronta aos arts. 413 e 155 do Código de Processo Penal, ao devido processo legal, à ampla defesa e à presunção de inocência, e requer o destrancamento do recurso especial, a cassação do acórdão que manteve a pronúncia e a despronúncia do agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia do agravante encontra respaldo em prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria produzidos em juízo, ou se se baseou, em ofensa aos arts. 155 e 413 do CPP, exclusivamente em elementos inquisitoriais, reconhecimentos informais e testemunhos indiretos, de modo a autorizar a despronúncia em sede de recurso especial.5. Discute-se, ainda, se a alteração da conclusão firmada pelo Tribunal de origem acerca da suficiência dos indícios de autoria para a pronúncia demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na instância especial pela Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O acórdão recorrido consignou que a materialidade delitiva foi suficientemente comprovada por laudo de exame cadavérico, laudo pericial e registros de atendimento de vítima sobrevivente lesionada por disparo de arma de fogo, atendendo ao requisito de prova da existência do crime exigido para a pronúncia.7. A Corte local destacou que os depoimentos das vítimas sobreviventes, colhidos tanto na fase inquisitorial quanto, sobretudo, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, descrevem de forma minuciosa as circunstâncias da emboscada, o sequestro, as agressões, as ameaças e a dinâmica de separação das vítimas, identificando o agravante e corré como integrantes do grupo armado responsável pelos fatos.8. Foi ressaltado, em especial, o depoimento da vítima sobrevivente que narrou a participação da corré nas decisões sobre a morte das vítimas e no interrogatório do grupo, bem como o reconhecimento do agravante e da corré por vítimas sobreviventes em juízo, o que configura suporte probatório mínimo idôneo à vinculação dos acusados ao fato na fase do judicium accusationis.9. Reafirmou-se a orientação jurisprudencial desta Corte segundo a qual a pronúncia não pode se fundar exclusivamente em elementos do inquérito e em testemunhos indiretos, à luz do art. 155 do CPP;todavia, no caso concreto, a pronúncia se apoia em prova oral direta produzida em juízo, e não apenas em elementos extrajudiciais ou depoimentos de ouvir dizer, o que afasta a incidência dos precedentes que vedam a pronúncia nesses casos.10. Considerou-se que, para infirmar a conclusão do Tribunal de origem de que há indícios suficientes de autoria para a pronúncia, seria indispensável reexaminar o acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, razão pela qual não se pode acolher a pretensão de despronúncia do agravante.11. Diante da existência de prova da materialidade e de elementos indiciários idôneos de autoria, produzidos em juízo e adequados ao standard do art. 413 do CPP, manteve-se o entendimento de que o agravante deve ser submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado na via eleita.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e preservada a pronúncia do agravante.Tese de julgamento:1. Na fase do judicium accusationis, basta para a pronúncia a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, demonstrados por elementos probatórios idôneos produzidos em juízo, não se exigindo juízo de certeza sobre a responsabilidade penal do acusado.2. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência dos indícios de autoria que fundamentam a pronúncia, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.3. Elementos oriundos exclusivamente do inquérito policial e testemunhos indiretos não podem, isoladamente, servir de fundamento para a pronúncia, impondo-se que cada elemento do crime seja comprovado por prova direta, em regra produzida em juízo, nos termos do art. 155 do CPP.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 209, § 1º; CPP, art. 212; CPP, art. 413; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 868.253/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.4.2024, DJe 18.4.2024; STJ, AgRg no REsp 2.105.893/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 4.3.2024, DJe 7.3.2024; STJ, HC 776.333/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, voto-vista Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.11.6.2024, DJe 19.6.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.105.893/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 4.3.2024, DJe 7.3.2024
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