JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, em observância à Súmula 182/STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis quando não apontados de forma específica os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando não se fundamentam em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão específica, conforme o art. 619 do CPP.4. A parte embargante não apontou precisamente quaisquer dos vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do recurso.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração não conhecidos.Tese de julgamento: 1. O conhecimento de embargos de declaração exige a indicação de vício integrativo no acórdão embargado.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.141.165/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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