JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. SÚMULAS 7 E 182/STJ E 284/STF. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Tribunal Superior que, em agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, manteve o não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência das Súmulas ns. 182 e 7 do STJ e n. 284 do STF, bem como por inadequação do recurso especial para exame de matéria constitucional.2. O embargante alega omissões quanto: (i) à suposta impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ mediante tese de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) ao afastamento da apontada deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF) por pretensa indicação precisa dos dispositivos federais violados e desenvolvimento argumentativo; e (iii) à natureza infraconstitucional da alegação de nulidade por cerceamento de defesa em razão de indeferimento de sustentação oral, bem como requer manifestação expressa para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia está em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 619 do CPP, por não enfrentar: (i) a alegada impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ mediante tese de revaloração jurídica; (ii) a suposta superação do óbice da Súmula n. 284/STF por adequada fundamentação do recurso especial; e (iii) a natureza infraconstitucional da arguição de cerceamento de defesa e o pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se, ainda, a correção de erro material, não se prestando à mera rediscussão da causa ou à reanálise das alegações já apreciadas.5. O acórdão embargado examinou de forma clara e direta os fundamentos do agravo regimental, concluindo: (i) pela ausência de impugnação específica ao óbice de inadequação do recurso especial para veicular matéria constitucional; (ii) pela subsistência do impedimento decorrente da Súmula n. 7/STJ, diante de alegações centradas em erro de valoração da prova e fragilidade do conjunto probatório, sem demonstração de controvérsia estritamente de direito ou de mera valoração jurídica de fatos incontroversos; e (iii) pela incidência da Súmula n. 284/STF, em razão da falta de desenvolvimento jurídico analítico quanto à violação de cada dispositivo federal indicado.6. No tocante à alegada matéria constitucional, o acórdão embargado registrou que houve mera reiteração de ofensa direta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, sem dissociação da matéria constitucional ou demonstração de sua irrelevância para o conhecimento do recurso especial, reafirmando, ainda, que eventual contrariedade à Constituição deve ser veiculada por recurso extraordinário, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais.7. A decisão embargada explicitou a ausência de dialeticidade recursal e o não enfrentamento específico dos óbices processuais - inadequação do recurso especial para exame de matéria constitucional, necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ) e deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF) - concluindo pelo não conhecimento do agravo regimental, o que afasta a existência de omissão.8. A pretensão do embargante visa, em verdade, à rediscussão da solução adotada e à atribuição de efeitos infringentes, bem como ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP, conforme entendimento pacífico do Tribunal Superior.9. Inexistindo qualquer vício sanável por embargos de declaração, revela-se inviável a utilização do recurso integrativo como sucedâneo recursal para modificar o julgado ou apenas para fins de prequestionamento.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito do julgado ou obter efeitos infringentes, salvo quando efetivamente demonstrados vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.2. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão enfrentou expressamente a inadequação do recurso especial para exame de matéria constitucional, a incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF e a ausência de dialeticidade recursal que atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ.3. A inexistência de vícios autorizadores dos embargos de declaração impede sua utilização como sucedâneo recursal ou como mero instrumento de prequestionamento de dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 5º, LIV; CF/1988, art. 93, IX; Súmula 7/STJ;Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 284/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j.04/11/2014, DJe 17/11/2014.
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