- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS CORRIDOS. FERIADO LOCAL. INDISPONIBILIDADE DE SISTEMA ELETRÔNICO NÃO COMPROVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o feriado local prorroga validamente o termo inicial do prazo recursal em matéria penal; (ii) estabelecer se a alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico, sem comprovação idônea, é apta a afastar a intempestividade do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contagem dos prazos em matéria penal observa o disposto no art. 798 do CPP, sendo contínua e peremptória, em dias corridos.4. O feriado local pode justificar a prorrogação do termo inicial do prazo, desde que devidamente reconhecido.5. A interposição do recurso após o prazo legal de 15 dias corridos configura intempestividade, ainda que considerado o início do prazo no primeiro dia útil subsequente ao feriado. A alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico exige comprovação idônea, cabendo à parte demonstrar concretamente a falha no sistema de peticionamento do tribunal competente. A ausência de prova suficiente da indisponibilidade do sistema impede o afastamento da intempestividade.6. O descumprimento do ônus de comprovar a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal impede o conhecimento do recursoIV. DISPOSITIVO7. Agravo regimental desprovido.
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