- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente desta Corte Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica de óbices constantes da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo em recurso especial deixou de atacar especificamente os fundamentos de inadmissibilidade referentes às Súmulas n. 7 e 83/STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.4. O art. 932 do CPC reafirma o entendimento consolidado de que é exigida impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, consagrando o ônus da dialeticidade para o conhecimento de recursos.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não basta impugnação genérica: a parte deve enfrentar, de forma clara e suficiente, todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso à luz da Súmula n. 182/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento: 1. O recorrente deve impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do recurso.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.
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