JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECU. ÔNUS DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em especial a aplicação da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo regimental deve ser improvido, pois a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Incidência da Súmula 182/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo regimental improvido.Tese de julgamento: "O agravo em recurso especial não pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018. (AgRg no AREsp n. 3.149.539/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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