JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 e 356 do STF. 2. O agravante sustenta ter realizado impugnação adequada aos óbices de admissibilidade apontados na decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem, afirma ter observado o princípio da dialeticidade previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como reitera as razões de mérito do recurso especial, inclusive quanto a suposta violação ao art. 619 do CPP e ao prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugna de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, de modo a afastar a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de atacar de forma clara, específica e pormenorizada os fundamentos da decisão monocrática agravada, demonstrando o equívoco do raciocínio adotado em prejuízo de sua pretensão. 5. As razões do agravo regimental mostram-se inadequadas, pois partem da premissa equivocada de que o não conhecimento do recurso especial teria se fundado na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, quando, na realidade, a decisão monocrática apreciou formalmente o agravo e não conheceu do recurso especial com base em óbices sumulares (Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 e 356 do STF). 6. O agravante limitou-se a reiterar argumentos utilizados no agravo em recurso especial e a discutir novamente o mérito do recurso especial, sem enfrentar, de modo direto e fundamentado, as razões efetivas da decisão monocrática que obstaram o conhecimento do especial. 7. Diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, mostra-se inviável o conhecimento do agravo regimental, impondo-se, por analogia, a aplicação do enunciado da Súmula n. 182 do STJ, segundo o qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que, embora tenha conhecido do agravo, não conheceu do recurso especial.Tese de julgamento:1. O agravo regimental deve atacar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão monocrática agravada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.2. É inviável o agravo regimental que, em vez de enfrentar os óbices efetivamente utilizados na decisão monocrática para não conhecer do recurso especial, limita-se a reiterar argumentos anteriores ou de mérito do próprio recurso especial.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPC/2015, art. 1.025; CPP, art. 619;RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ;Súmula 211/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211; STF, Súmula 282;STF, Súmula 356.
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