- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, em processo no qual os agravantes foram condenados pelo crime de estupro de vulnerável à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, para cada réu.2. A decisão agravada consignou que o recurso especial fora inadmitido com apoio na Súmula n. 7/STJ, na Súmula n. 284/STF e na inexistência de violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, registrando que o agravo em recurso especial deixou de atacar especificamente dois fundamentos autônomos: o óbice da Súmula n. 7/STJ e a ausência de afronta ao artigo 619 do CPP, aplicando a orientação da Corte Especial quanto à natureza incindível da decisão de inadmissibilidade e à exigência de impugnação integral, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.3. Os agravantes sustentam que o agravo em recurso especial teria observado o princípio da dialeticidade, com impugnação específica à aplicação da Súmula n. 7/STJ e ao não reconhecimento de violação ao artigo 619 do CPP, afirmando que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, além de alegarem deficiência de fundamentação do acórdão nos embargos de declaração, com violação ao artigo 619 do CPP e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição, bem como ofensa aos artigos 155 e 386, inciso VII, do CPP e ao artigo 217-A, 59 e 68 do CP.4. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental, por entender que o agravo em recurso especial não impugnou de forma adequada os fundamentos autônomos de inadmissão (ausência de violação ao artigo 619 do CPP e óbice da Súmula n. 7/STJ), limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica, o que atrairia o não conhecimento, à luz do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pelos agravantes impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ e o reconhecimento de inexistência de violação ao artigo 619 do CPP, de modo a atender ao princípio da dialeticidade exigido pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e pelo artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Afirma-se que, conforme orientação da Corte Especial, a decisão de inadmissibilidade de recurso especial possui dispositivo único e natureza incindível, o que impõe a impugnação integral de todos os fundamentos impeditivos do processamento do recurso, sob pena de não conhecimento, em consonância com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e o artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ.7. Reconhece-se que o agravo em recurso especial não evidenciou, com a precisão exigida, impugnação específica do fundamento relativo à inexistência de violação ao artigo 619 do CPP, pois os agravantes apenas invocaram genericamente deficiência de fundamentação e necessidade de revaloração jurídica, sem enfrentar o argumento de que os embargos de declaração visavam à rediscussão de matéria já decidida. 8. Conclui-se que a mera reprodução, nas razões regimentais, da tese de não incidência da Súmula n. 7/STJ, sem individualizar concretamente o alegado equívoco quanto à ausência de violação ao artigo 619 do CPP, não supre o requisito de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e autoriza a manutenção da decisão monocrática que dele não conheceu.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.Tese de julgamento:1. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial, por possuir dispositivo único e natureza incindível, exige impugnação integral e específica de todos os seus fundamentos, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidência analógica da Súmula n. 182/STJ.2. Não atende ao princípio da dialeticidade o agravo em recurso especial que, ao impugnar óbice fundado em ausência de violação ao artigo 619 do CPP e na Súmula n. 7/STJ, limita-se a alegações genéricas de revaloração jurídica e de deficiência de fundamentação, sem enfrentar de modo específico os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 619; CPP, arts. 155 e 386, VII; CP, arts. 59, 68 e 217-A; CF/1988, art. 93, IX; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 284/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EAREsp 746.775/PR, DJe 30.11.2018
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