JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 182 do STJ.2. Agravante sustenta inexistirem os fundamentos de inadmissibilidade e requer a reforma da decisão da Presidência, reiterando teses de mérito do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que apenas reafirma as teses de mérito do recurso especial e deixa de impugnar especificamente o fundamento utilizado para o não conhecimento do agravo em recurso especial (incidência da Súmula 182 do STJ, bem como das Súmulas 7 e 83 do STJ), pode ser conhecido.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O órgão julgador afirma que, à luz da jurisprudência consolidada do STJ, compete ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a mera repetição das razões de mérito do recurso especial. 5. Constata-se que o agravante limitou-se a reafirmar as teses de mérito, deixando de enfrentar a incidência da Súmula 182 do STJ, único fundamento adotado para o não conhecimento do agravo em recurso especial, bem como permaneceu silente quanto aos óbices decorrentes das Súmulas 7 e 83 do STJ. 6. A ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade atrai a aplicação do enunciado da Súmula 182 do STJ, segundo o qual é inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, impondo o não conhecimento do agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que não conhece do agravo em recurso especial, sendo inviável o agravo regimental que apenas reproduz as razões de mérito do recurso especial.2. A falta de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade do agravo em recurso especial enseja a incidência da Súmula 182/STJ e conduz ao não conhecimento do agravo regimental.Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; CPC/1973, art. 545.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024;STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 18.03.2024, DJe 21.03.2024;STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.09.2024, DJe 16.09.2024; STJ, AgRg na RvCr 5.110/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 24.06.2020, DJe 04.08.2020.
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