JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de tribunal superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por deficiente impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal de origem.2. No agravo regimental, o agravante postula a reforma da decisão monocrática para viabilizar o exame do mérito do recurso especial, interposto contra acórdão que manteve a sua condenação pela prática do crime de tráfico de drogas.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.III. Razões de decidir4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem apoiou-se em três fundamentos autônomos: ausência de afronta a dispositivo legal, incidência da Súmula 284/STF e incidência da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial deixou de impugnar, de forma específica, dois deles (ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ), o que configura deficiência de dialeticidade.5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e natureza incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, ainda que fundada em múltiplos óbices de admissibilidade (EAREsp 746.775/PR), o que reforça a necessidade de impugnação de todos os fundamentos ali constantes.6. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, não basta a mera alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas, sendo imprescindível que o recorrente realize cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que a controvérsia é de natureza exclusivamente jurídica, o que não ocorreu no caso concreto.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ, mantendo-se hígida a decisão que não conhece do agravo em recurso especial, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou em equívoco na triagem da admissibilidade.IV. Dispositivo8. Agravo regimental não provido.
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