JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284 do STF, em razão da ausência de indicação dos dispositivos legais violados ou interpretados de modo divergente.2. Os agravantes alegaram que os dispositivos legais violados foram devidamente indicados e pleiteou a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para que o recurso especial fosse conhecido e provido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se houve indicação precisa dos dispositivos de Lei Federal violados nas razões do recurso especial para afastar a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados pelo acórdão prolatado na origem atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial.5. Precedentes do STJ corroboram o entendimento de que a ausência de indicação clara e objetiva dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF.Dispositivos relevantes citados:STF, Súmula n. 284.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 1.716.999/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.915.496/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021;STJ, AgRg no AREsp n. 1.821.153/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/8/2021.
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