- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DISPOSITIVO ÚNICO NA DECISÃO DEINADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, para correção de erro material e, excepcionalmente, para modificação do decisum.2. A omissão apontada quanto à aplicação do art. 5º, I, da Lei n. 11.340/2006 não se configurou, porque o acórdão embargado limitou-se ao exame da dialeticidade do agravo regimental, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo a necessidade de impugnação integral de todos os óbices, conforme entendimento da Corte Especial (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP. Julgado:EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/11/2014.5. Embargos de declaração rejeitados.
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