JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em ação penal, na qual o Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial e condenou o Agravante pelo crime do art. 155, § 4º, I, do Código Penal, por duas vezes, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal.2. No recurso especial, a defesa alegou contrariedade aos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal. O recurso especial não foi admitido, com fundamento na Súmula 7/STJ. No agravo em recurso especial, o Agravante sustentou inexistir necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, limitando-se a controvérsia à revaloração jurídica dos elementos dos autos.3. O agravo em recurso especial não foi conhecido. No agravo regimental, o Agravante afirmou ter impugnado de forma específica a decisão de inadmissão, com transcrição de trecho do acórdão cuja revaloração jurídica se pretendia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.5. A controvérsia também envolve verificar se a superação do óbice da Súmula 7/STJ foi adequadamente demonstrada mediante indicação precisa de fatos incontroversos e excertos do acórdão recorrido, caracterizando discussão estritamente jurídica, e se é possível suprir, em agravo regimental, eventual deficiência do agravo em recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O Agravante deve atacar de forma concreta e específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em observância ao art. 932, III, do Código de Processo Civil; a ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade e atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.7. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta alegar genericamente a desnecessidade de reexame de provas; é imprescindível demonstrar que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, com indicação precisa de trechos do acórdão recorrido que delimitem o cenário fático.8. O agravo regimental não constitui oportunidade para complementar ou emendar as razões do agravo em recurso especial, sendo inviável suprir, nesta fase, a ausência de impugnação específica, por força da preclusão consumativa.9. No caso, o agravo em recurso especial limitou-se à alegação genérica de que não haveria reexame de provas e não indicou excertos do acórdão recorrido aptos a demonstrar controvérsia estritamente jurídica, razão pela qual se mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração de controvérsia exclusivamente jurídica, fundada em fatos incontroversos, com indicação precisa de trechos do acórdão recorrido.3. É inviável suprir, em agravo regimental, a ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, por força dapreclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPP, arts. 155 e 226; CP, art. 155, § 4º, I; CP, art. 71, caput Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
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