JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182, STJ.2. O agravante sustenta ter realizado impugnação específica e busca afastar a incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.3. A decisão agravada consignou a ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, registrando que o agravante não atacou a incidência da Súmula n. 182, STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, nos termos do princípio da dialeticidade, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 182, STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática; a peça regimental direcionou-se a discutir a inadmissibilidade do recurso especial e a incidência de outras súmulas, sem atacar a razão determinante da decisão agravada (Súmula n. 182, STJ).5. A ausência de demonstração de que o agravo em recurso especial impugnou todos os argumentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo regimental.6. A tentativa de suprir, no agravo regimental, a impugnação não realizada no momento oportuno não atende ao requisito de impugnação específica, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 182, STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de incidência da Súmula n. 182, STJ. 2. A apresentação de argumentos novos no agravo regimental para suprir impugnação não realizada no agravo em recurso especial não atende ao princípio da dialeticidade e não afasta o óbice da Súmula n. 182, STJ.Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 182/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182. (AgRg no AREsp n. 3.194.497/PR, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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