JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, em processo penal oriundo de julgamento pelo Tribunal do Júri.2. Fundamentos invocados pela agravante. A agravante sustenta natureza estritamente jurídica da controvérsia, apontando nulidade posterior à pronúncia, limites ao controle judicial sobre o veredito do Tribunal do Júri, ilegalidade de reconhecimento fotográfico realizado com imagem extraída de rede social sem observância do art. 226 do CPP e nulidade decorrente do indeferimento de provas defensivas requeridas no rito do júri, bem como divergência jurisprudencial apta a afastar o óbice da Súmula 83/STJ.3. Pretensão recursal. Pedido de provimento do agravo regimental para reconsideração da decisão monocrática ou submissão do feito ao órgão colegiado, com regular processamento do recurso especial e concessão de efeito suspensivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que apenas reitera as razões do recurso especial, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula 182/STJ para não conhecer do agravo, satisfaz o princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, permitindo o conhecimento do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Constata-se que a agravante limitou-se a reiterar os argumentos já expendidos no recurso especial, sem infirmar de modo concreto e específico o fundamento central da decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula 182/STJ, deixando de demonstrar eventual equívoco do decisum monocrático.6. O princípio da dialeticidade recursal, consagrado no art. 1.021, § 1º, do CPC, impõe à parte o ônus de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo que a mera repetição das razões do recurso anterior caracteriza descumprimento desse ônus e impede o conhecimento do agravo regimental.7. Diante da ausência de impugnação específica, incide a Súmula 182/STJ, razão pela qual o agravo regimental não comporta conhecimento.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, incidindo a Súmula 182/STJ quando houver mera repetição das razões do recurso anterior.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: Não mencionada, para fins de fundamentação autônoma além das citações reproduzidas. (AgRg no AREsp n. 3.209.796/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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