- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO E DETRAÇÃO PENAL. PREJUDICADOS. APELAÇÃO JULGADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por ausência de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do agravante.2. O agravante alegou negativa de análise da detração penal pelas instâncias ordinárias, excesso de prazo no julgamento da apelação e ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, requerendo a revogação da custódia ou a aplicação de medidas cautelares diversas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se o pleito de excesso de prazo no julgamento da apelação subsiste, diante da superveniente prolação do acórdão; (ii) verificar se a tese de detração penal foi corretamente apreciada pelo Tribunal de origem; e (iii) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os pleitos de excesso de prazo no julgamento da apelação e de detração penal encontram-se prejudicados, ante a superveniência do julgamento pelo Tribunal de origem, que desproveu o recurso defensivo do agravante, examinou ambas as matérias e, por força de voto divergente vencedor, elevou sua pena para 10 anos, 11 meses e 18 dias de reclusão, em regime fechado.5. A prisão preventiva do agravante foi adequadamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base na gravidade concreta da conduta, na periculosidade do agente e no risco de reiteração delitiva, evidenciados pela quantidade de droga apreendida (700kg de maconha) e pelos antecedentes criminais do agravante.6. A absolvição do agravante quanto ao crime de associação para o tráfico não afasta, por si só, a gravidade concreta do delito de tráfico, nem elide os elementos que indicam possível inserção em dinâmica organizada de transporte interestadual de drogas, não tornando desarrazoada a manutenção da prisão preventiva.7. Mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando as circunstâncias do caso indicam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva.8. A presença de condições pessoais favoráveis não obsta a manutenção da prisão preventiva quando esta se encontra devidamente fundamentada em dados concretos.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. Ficam prejudicados os pleitos de excesso de prazo e da detração penal quando a apelação é resolvida após o julgamento do habeas corpus na origem.2. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta do delito, na periculosidade do agente e no risco de reiteração delitiva.3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando as circunstâncias do caso indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente.4. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315, §1º, e 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 202.561/PA, Quinta Turma, j. 12/3/2025, DJEN 18/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 986.101/SC, Quinta Turma, j. 3/6/2025, DJEN 10/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 992.800/SP, Quinta Turma, j. 21/5/2025, DJEN 26/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 999.516/MG, Quinta Turma, j. 28/5/2025, DJEN 4/6/2025;STJ, AgRg no RHC n. 209.543/DF, Sexta Turma, j. 14/5/2025, DJEN 20/5/2025.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.