- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE RELATOR QUE INDEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus, em que se pleiteava a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva, denúncia genérica sem individualização da conduta, desproporcionalidade da prisão em razão da quantidade diminuta de drogas apreendidas e violação ao princípio da presunção de inocência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não cabe agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus.5. No caso concreto, a decisão agravada indeferiu o pedido de liminar ante a impossibilidade de constatação, de plano, do constrangimento ilegal ou dos elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência, sendo prudente a análise da matéria no julgamento definitivo do habeas corpus.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. É incabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 41;Regimento Interno do STJ, art. 258.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 169.227/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, AgRg no HC 711.141/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 08.03.2022.
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