JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FIXAÇÃO DA DATA-BASE. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por entender ausente ilegalidade na fixação da data-base para a progressão de regime no dia da realização de exame criminológico.2. Fatos relevantes. Juízo da Vara de Execução Penal transferiu o apenado para o regime semiaberto e fixou como termo inicial para a próxima progressão de regime a data da realização de exame criminológico. A defesa sustenta que a condição subjetiva favorável já existia quando preenchido o requisito objetivo e que o laudo apenas formalizou situação preexistente, pleiteando a retificação da data-base. O Ministério Público Federal requereu a intimação do Ministério Público Estadual para apresentar contrarrazões ao agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Questão em discussão: saber qual deve ser o termo inicial(data-base) para a próxima progressão de regime, quando determinado exame criminológico, se a data do preenchimento do requisito objetivo ou a data da realização do exame criminológico favorável, que atesta o requisito subjetivo.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O voto adota o entendimento consolidado de que a decisão que defere progressão de regime possui natureza declaratória, de modo que o termo inicial para nova progressão deve corresponder à data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal, considerada a implementação do último requisito pendente.5. Constata-se que, no caso concreto, o requisito subjetivo para progressão de regime foi aferido por meio de exame criminológico determinado pelo Juízo da execução, razão pela qual o momento de sua realização, quando favorável, configura o marco de preenchimento do requisito subjetivo.6. Conclui-se que não há ilegalidade na fixação da data da realização do exame criminológico favorável como data-base para a próxima progressão de regime, encontrando-se o acórdão de origem em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que impõe a manutenção da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A decisão que defere a progressão de regime possui natureza declaratória, sendo a data-base para nova progressão aquela em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal, considerada a implementação do último requisito.2. Determinada a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo, o requisito se considera preenchido na data do exame favorável, que deve ser adotada como data-base para a próxima progressão de regime.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 112; Decreto-lei n. 552/1969.Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 1.043.010/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025; AgRg no HC n. 956.793/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.
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