JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ARMA DE FOGO E DINHEIRO. BIS IN IDEM. FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que, nos termos do art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsiderou pronunciamento anterior e restaurou a pena e o regime fixados pelo Tribunal de origem pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, totalizando 9 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 635 dias-multa, no valor mínimo legal.2. Fato relevante e pedido. O Agravante alega ocorrência de bis in idem na dosimetria, sob o argumento de que a quantidade e natureza das drogas, bem como a apreensão de arma de fogo e de quantia em dinheiro, teriam sido utilizadas tanto para exasperar a pena-base (com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006) quanto para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). Requer o afastamento da exasperação, o reconhecimento do tráfico privilegiado e, subsidiariamente, a limitação da fração de aumento da pena-base ao patamar de 1/6 sobre a pena mínima.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve bis in idem na dosimetria da pena ao se utilizar a quantidade e a natureza da droga, bem como a apreensão de arma de fogo e dinheiro, para exasperar a pena-base e para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (ii) saber se a fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, revela desproporcionalidade capaz de ser revista na via estreita do habeas corpus.III. RAZÕES DE DECIDIR4. As instâncias ordinárias, para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, não se limitaram à quantidade de droga, tendo fundamentado a negativa também nas circunstâncias da prisão em flagrante, na apreensão de arma de fogo e de quantia em dinheiro, elementos concretos que evidenciam a dedicação do condenado à atividade criminosa e afastam a configuração de bis in idem.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da quantidade e da natureza da droga tanto para exasperar a pena-base quanto, em conjunto com outros elementos objetivos (como circunstâncias da apreensão, arma de fogo, dinheiro, modus operandi e petrechos do tráfico), para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem violação ao princípio do ne bis in idem.6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias de que o condenado se dedicava às atividades criminosas, à vista da elevada quantidade e nocividade das drogas apreendidas, da arma de fogo e do dinheiro encontrados nas circunstâncias do flagrante, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por conseguinte, do agravo regimental que nele se insere.7. A exasperação da pena-base da forma apresentada, em razão da expressiva quantidade e da natureza altamente lesiva da droga apreendida (vultosa quantidade de cocaína distribuída em diversos invólucros, além de porções de maconha), mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.8. A dosimetria da pena insere-se no âmbito de discricionariedade vinculada do julgador, de modo que somente se admite a intervenção desta Corte Superior em hipóteses de manifesta violação aos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantida a decisão monocrática que restabeleceu a pena e o regime fixados pelo Tribunal de origem.Tese de julgamento:1. A utilização da quantidade e da natureza da droga para exasperar a pena-base e, conjugadas com outros elementos concretos (como arma de fogo, dinheiro e circunstâncias da prisão em flagrante), para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não configura bis in idem.2. A expressiva quantidade e a natureza especialmente nociva da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, legitimam a elevação da pena-base em fração superior ao mínimo, desde que concretamente fundamentada, não cabendo sua revisão em habeas corpus salvo em hipóteses de flagrante desproporcionalidade.3. A negativa da minorante do tráfico privilegiado, quando lastreada em circunstâncias fáticas concretas que evidenciam a dedicação do agente à atividade criminosa, não pode ser revertida na via estreita do habeas corpus, por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42; Lei n. 10.826/2003, art. 16, caput; Código Penal, arts. 59 e 69; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 258, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.037.967/SP, Quinta Turma, j. 9.12.2025, DJEN 18.12.2025; STJ, REsp n. 2.157.325/RS, Sexta Turma, j. 19.3.2025, DJEN 27.3.2025; STJ, REsp n. 2.171.597/SC, Quinta Turma, j. 18.2.2025, DJEN 25.2.2025; STJ, REsp n. 2.088.911/SP, Quinta Turma, j. 18.2.2025, DJEN 25.2.2025;STJ, AgRg no HC n. 975.047/SP, Sexta Turma, j. 11.6.2025, DJEN 16.6.2025; STJ, AgRg no HC n. 856.741/SP, Quinta Turma, j.17.10.2023, DJe 30.10.2023; STJ, AgRg no HC n. 817.762/SP, Quinta Turma, j. 12.6.2023, DJe 16.6.2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.247.564/SP, Quinta Turma, j. 10.3.2026, DJEN 17.3.2026; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 1.070.275/MG, Quinta Turma, j. 10.3.2026, DJEN 17.3.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.049.673/RJ, Quinta Turma, j.4.3.2026, DJEN 9.3.2026.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

j. 06/05/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ARMA DE FOGO E DINHEIRO. BIS IN IDEM. FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que, nos termos do art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 06/05/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que, ao dar parcial provimento a recurso especial em matéria de tráfico de drogas, redimensionou a pena aplicada e fixou o regime inicial semiaberto, mediante aplicação da causa especial d…

Acórdão

j. 03/06/2026

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Alegação de bis in idem na dosimetria. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, pleiteando o conhecimento do writ e a concessão da ordem.2. Fato relevante. Condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com readequação em apelação …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 01/10/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se busca o reconhecimento do tráfico privilegiado em benefício do agravante, condenado por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. II. Questão em discussão 2. A questão em discu…

Acórdão

j. 27/05/2026

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus.Tráfico de drogas. pena-base. quantidade de drogas. Tráfico privilegiado. dedicação à atividade criminosa. Regime inicial e substituição da pena. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública estadual contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito previsto no art. 33, § 4º,…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.