- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de que o writ foi impetrado concomitantemente ao recurso especial cabível, em afronta ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.2. Os agravantes sustentam ser juridicamente possível a impetração simultânea de habeas corpus e de recurso especial, por se tratar o mandamus de ação constitucional autônoma de impugnação, e alegam constrangimento ilegal decorrente de suposta violação ao art. 265, § 3º, do CPP, pela nomeação de defensora dativa sem prévia intimação das pacientes para constituírem advogada de confiança, o que acarretaria nulidade absoluta dos atos subsequentes, inclusive das razões de apelação, por cerceamento de defesa e ofensa ao art. 5º, LV, da CF.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus substitutivo e concomitante a recurso especial interposto contra o mesmo acórdão, à luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da sistemática recursal delineada no art. 105 da CF/1988.III. Razões de decidir4. O Tribunal afirma orientação consolidada no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, situações em que se admite a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.5. Nos termos do art. 105, II, a, e III, da CF/1988, o recurso cabível contra acórdão que denega ordem em habeas corpus é o recurso ordinário, e, contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução, é o recurso especial, de modo que a utilização simultânea do habeas corpus e do recurso próprio configura subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.6. Verificada a interposição de recurso especial pela defesa, ainda pendente de admissibilidade no Tribunal de origem, o exame das mesmas matérias pela via do habeas corpus mostra-se inadequado, sob pena de esvaziar a função do recurso próprio e instaurar duplicidade de vias de impugnação sobre o mesmo ato jurisdicional.7. Inexistindo ilegalidade manifesta, e estando a controvérsia relativa à aplicação do art. 265, § 3º, do CPP e ao alegado cerceamento de defesa devolvida ao Tribunal de origem por meio de recurso próprio, revela-se inviável seu enfrentamento na via estreita do habeas corpus substitutivo.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado concomitantemente a recurso especial.Tese de julgamento:1. A impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso especial contra o mesmo acórdão viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e não é admitida, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.2. Inexistindo flagrante ilegalidade, não se conhece de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, nem se admite a concessão da ordem de ofício quando a matéria já se encontra devolvida ao Tribunal de origem por meio de recurso especial pendente.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 265, § 3º; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: Menção genérica à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a inadmissibilidade de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e sobre a vedação à impetração de habeas corpus concomitantemente ao recurso cabível.
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