- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que se pleiteava a nulidade de condenação fundada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado com uma única fotografia, de onze anos de idade, em afronta ao art. 226 do Código de Processo Penal.2. O agravante alegou que a condenação afronta entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 598.886/SC, que trata da nulidade do reconhecimento de pessoas.3. A decisão agravada fundamentou-se na Súmula 691/STF, que veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ no Tribunal de origem, salvo em casos excepcionais de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, o que não se verificou no caso concreto.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF, deveria ser reconsiderada ou submetida ao colegiado, diante da alegação de nulidade da condenação baseada em reconhecimento fotográfico irregular e da existência de flagrante ilegalidade.III. Razões de decidir5. A decisão monocrática encontra-se devidamente fundamentada na ausência de pressupostos autorizativos para a concessão da medida urgente, conforme consignado pelo Desembargador relator do writ originário.6. A Súmula 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ no Tribunal de origem, salvo em casos excepcionais de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, o que não se verificou no caso concreto.7. O processamento do habeas corpus nesta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância, sendo cabível ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:1. A Súmula 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ no Tribunal de origem, salvo em casos excepcionais de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CF/1988, art. 5º, LIV; Súmula 691/STF; Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF.Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021.
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