- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mediante aplicação, por analogia, do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por entender incabível impetração contra decisão que havia negado pedido liminar em writ originário ainda pendente de julgamento de mérito no Tribunal de origem.II. Questão em discussão2. A questão que se põe à discussão versa acerca de saber se é admissível habeas corpus, nesta instância, contra decisão monocrática do Tribunal de origem que indeferiu liminar em writ ainda não julgado em seu mérito, à luz da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.III. Razões de decidir3. A matéria veiculada no habeas corpus não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não apreciou o mérito do writ originário, de modo que a análise direta por esta Corte implicaria indevida supressão de instância.4. Nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, não se admite habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, ressalvadas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica.5. A partir da análise da documentação acostada, não se constatou flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão que indeferiu a liminar na origem, mas, ao contrário, motivação suficiente quanto à inexistência, naquele momento, de fumus boni iuris, periculum in mora ou demonstração clara de direito líquido e certo.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus, em razão da incidência da Súmula 691/STF e da ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar na origem.Tese de julgamento:1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática proferida em writ originário que indefere pedido liminar, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se caracterizou no caso.2. A decisão que, com fundamentação suficiente, nega liminar em habeas corpus na origem por ausência de fumus boni iuris, periculum in mora ou direito líquido e certo não configura flagrante ilegalidade apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691/STF.Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF; Lei n. 8.096/94, art. 7º, § 11; Súmula Vinculante n. 14/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 1.044.626/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJe 23.12.2025; STJ, RCD no HC n. 1.034.440/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.12.2025, DJe 22.12.2025.
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