JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CONTRABANDO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO MERCEOLÓGICO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA MERCADORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de contrabando.2. Agravante sustenta equívoco na aplicação da jurisprudência desta Corte quanto à desnecessidade de laudo pericial merceológico para comprovação da materialidade do crime de contrabando, afirmando que, no caso concreto, não se cuida de ausência de laudo, mas de ausência de apreensão da mercadoria supostamente contrabandeada.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio contra acórdão condenatório, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.4. Outra questão em discussão consiste em saber se a ausência de laudo pericial merceológico, aliada à tese de inexistência de apreensão da mercadoria supostamente contrabandeada, impede a comprovação da materialidade do crime de contrabando, notadamente diante do acórdão estadual que reconheceu como suficientes o auto de apresentação e apreensão e demais elementos probatórios colhidos.5. Também se discute se a ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, da alegação de inexistência de apreensão da mercadoria contrabandeada autoriza o exame direto dessa matéria por esta Corte Superior, ou se tal análise configuraria indevida supressão de instância.III. Razões de decidir6. O habeas corpus não se mostra cabível como substitutivo de recurso próprio previsto na Constituição Federal, admitindo-se, todavia, a concessão da ordem de ofício apenas quando presente flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.7. O Tribunal de origem não examinou a tese de ausência de apreensão da mercadoria supostamente contrabandeada, limitando-se a enfrentar a alegação de ausência de laudo merceológico, circunstância que impede a apreciação originária dessa matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.8. O acórdão estadual reconheceu que o laudo de apresentação e apreensão, somado ao auto de prisão em flagrante, às informações constantes dos autos, às fotografias dos fragmentos de papelão apreendidos no interior do caminhão, aos cupons fiscais e aos depoimentos colhidos na fase policial e em juízo, são suficientes para atestar a materialidade do crime imputado ao agravante.9. A decisão agravada alinhou-se à jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual é desnecessário o laudo pericial merceológico para a comprovação da materialidade do crime de contrabando, sendo admitida a demonstração por outros elementos de prova idôneos constantes dos autos.10. Inexistindo flagrante ilegalidade na decisão atacada, não há espaço para a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, impondo-se a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente a impetração.IV. Dispositivo e tese11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sem concessão de ordem de ofício.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.2. A ausência de exame, pelo Tribunal de origem, de tese defensiva impede sua análise originária por Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.3. A materialidade do crime de contrabando pode ser comprovada por auto de apresentação e apreensão e demais elementos probatórios constantes dos autos, sendo desnecessário o laudo pericial merceológico.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 386, II.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.075.340/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN 20.08.2025; STJ, REsp 2.082.786/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 24.02.2025.
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