JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior.2. O mandamus originário foi direcionado contra decisão singular proferida por Desembargador de Tribunal de Justiça, na qual se apreciou questão relativa à viabilidade de Acordo de Não Persecução Penal, sem que tivesse sido manejado o recurso interno cabível para provocar a manifestação do órgão colegiado estadual.3. No agravo regimental, o agravante sustenta constrangimento ilegal decorrente da negativa do Acordo de Não Persecução Penal, alega incompatibilidade da exigência de exaurimento das instâncias ordinárias com a natureza urgente do habeas corpus em hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade e requer a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento colegiado do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a Corte Superior apreciar habeas corpus impetrado diretamente contra decisão monocrática de Desembargador de Tribunal de Justiça, quando não interposto o recurso interno cabível e, portanto, ausente pronunciamento do órgão colegiado da instância de origem, sob pena de supressão de instância, ainda que o agravante alegue constrangimento ilegal e invoque a Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O mandamus foi impetrado contra decisão singular de Desembargador, sem a interposição do recurso cabível para submetê-la à apreciação do órgão colegiado do Tribunal de origem, inexistindo esgotamento da instância ordinária.6. A ausência de prévia manifestação colegiada do Tribunal estadual impede o exame do habeas corpus pela Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.7. Diante do não exaurimento da via ordinária, mantém-se o indeferimento liminar do habeas corpus e rejeita-se o agravo regimental, sem adentrar o mérito das alegações relativas ao Acordo de Não Persecução Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A Corte Superior não aprecia habeas corpus impetrado diretamente contra decisão monocrática de Desembargador, quando não esgotadas as instâncias ordinárias mediante interposição do recurso interno cabível, sob pena de supressão de instância.Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 853.247/RS, Quinta Turma, j. 30.10.2023; STJ, AgRg no HC 757.253/DF, Sexta Turma, j.16.08.2022. (AgRg no HC n. 1.076.534/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.)
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