JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE A RECURSO PRÓPRIO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na prevalência do princípio da unirrecorribilidade, em razão da existência de recurso especial interposto perante o Superior Tribunal de Justiça (AREsp n. 3.128.048/SP) contra o mesmo acórdão do Tribunal de Justiça estadual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o processamento de habeas corpus impetrado concomitantemente com recurso próprio (recurso especial) contra o mesmo acórdão e veiculando idêntica pretensão, ou se tal prática viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, legitimando o indeferimento liminar do writ e a manutenção da decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O órgão julgador afirma que o habeas corpus não comporta processamento, pois veicula pretensão idêntica à deduzida em recurso próprio anteriormente interposto contra o mesmo acórdão, configurando reiteração de pedido.4. Ressalta-se que a simultaneidade ou sobreposição entre habeas corpus e recurso cabível contra o mesmo ato coator desvirtua o sistema recursal e viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, razão pela qual se impõe a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental em habeas corpus.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado para impugnar ato já atacado por recurso próprio anteriormente interposto, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 34, XX.Jurisprudência relevante citada:AgRg no RHC n. 184.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.
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