JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou provimento ao recurso especial. O agravante busca a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o regime semiaberto, alegando que a reincidência, por si só, não é fundamento suficiente para a imposição do regime inicial fechado, especialmente considerando que a pena foi fixada no mínimo legal e a pequena quantidade de entorpecente apreendido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em saber se a reincidência, por si só, é fundamento suficiente para a imposição do regime inicial fechado, mesmo quando a pena é fixada no mínimo legal e a quantidade de entorpecente apreendido é pequena.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tribunal de origem fixou o regime inicial fechado para cumprimento da pena, mesmo tendo estabelecido a pena no mínimo legal, com fundamento na reincidência do agravante, em conformidade com o artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação do regime inicial fechado para réus reincidentes, ainda que a pena seja fixada no mínimo legal, desde que fundamentada em elementos concretos, como a reincidência e a conduta social desfavorável. 5. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão agravada que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 33, § 2º, "b";Código Penal, art. 44, III; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2344727 SP 2023/0135673-0, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 910604 SP 2024/0157207-0, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024;STJ, HC 929754 SP 2024/0259978-5, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024.
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