JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À ADOÇÃO DE REGIME TRIBUTÁRIO HÍBRIDO. ALEGADO FATO SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO POSTERIOR DO REGIME TRIBUTÁRIO. IRRELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, no qual a parte autora objetiva afastar a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre honorários advocatícios sucumbenciais e impedir a exigência de emissão de nota fiscal relativamente a tais verbas, bem como obter a restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos. Na sentença, concedeu-se a segurança, para afastar o ISSQN sobre honorários de sucumbência e determinar a restituição dos valores indevidamente pagos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, tendo sido provida a apelação da Municipalidade, para denegar a segurança.II - A agravante sustenta que, após a interposição do recurso especial, deixou o regime do Simples Nacional e passou a se submeter ao regime do lucro presumido, razão pela qual não mais subsistiria o fundamento adotado na decisão agravada.III - Entretanto, a alegação não é apta a infirmar a decisão impugnada. Isso porque o recurso especial deve ser apreciado à luz da situação fático-jurídica delineada no acórdão recorrido, sendo inviável a consideração de circunstâncias posteriores que alterem o suporte fático da controvérsia.IV - O fato superveniente invocado, mudança de regime tributário ocorrida em 2025, portanto posteriormente ao ajuizamento da ação e à interposição do recurso especial, não tem o condão de modificar o objeto da demanda originária, que versa sobre a incidência do ISS relativamente a período em que a própria recorrente reconhece ter sido optante pelo Simples Nacional.V - Nesse sentido, admitir o exame da nova situação jurídica implicaria modificar a causa de pedir e o próprio alcance do mandado de segurança, providência incompatível com os limites cognitivos do recurso especial.VI - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o exame de fato superveniente somente é possível quando não implicar alteração do suporte fático da controvérsia nem inovação recursal, circunstância não verificada no caso. Assim, não há falar em aplicação do art. 493 do CPC na hipótese.VII - No mérito, a decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a opção pelo Simples Nacional implica a adoção do regime de tributação unificada, cuja base de cálculo corresponde à receita bruta, não sendo possível ao contribuinte selecionar regras próprias de outros regimes para reduzir a incidência tributária.VIII - Em outras palavras, é vedada a adoção de regime híbrido, combinando o regime do Simples Nacional com regras do regime ordinário previsto no Decreto-Lei n. 406/1968 ou na Lei Complementar n. 116/2003. Confiram-se os julgados: AgInt no AREsp n. 2.832.491/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.135.744/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020; AgInt no REsp n. 1.773.537/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/9/2019.IX - No caso concreto, a pretensão de excluir os honorários sucumbenciais da base de cálculo do ISS, mantendo-se a tributação pelo regime do Simples Nacional, implica justamente a adoção desse regime híbrido, o que não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior.X - Diante da impossibilidade de afastar a sistemática de apuração própria do Simples Nacional, fica prejudicada a análise da tese relativa à interpretação do art. 1º da Lei Complementar n. 116/2003 quanto à incidência do ISS sobre honorários sucumbenciais. Isso porque a tributação, no regime simplificado, decorre da receita bruta da pessoa jurídica, independentemente da natureza específica das parcelas que a compõem, nos termos da Lei Complementar n. 123/2006.XI - Assim, estando a decisão agravada em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não há razões para sua modificação.XII - Agravo interno improvido.
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