- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
DIRIETO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL E PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL. NÃO CONFIGURA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em execução fiscal de ISS, no qual a parte alega ter quitado integralmente o débito por meio de depósito judicial e pagamento complementar ao Município, sustentando a cobrança indevida de juros e correção após o depósito integral e pleiteando a restituição do valor pago a maior. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especialII - No tocante à alegada ofensa ao art. 1022 do CPC, verifica-se que o Tribunal a quo, na decisão dos embargos declaratórios, afirmou a inexistência de omissão, dando conta de que houve alteração do valor do débito, o que deixou indeterminado o valor para alcançar a integralidade do débito, diante da falta de atualização do depósito.Descaracterizada a alegada mácula, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação ao referido dispositivo legal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1526177/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 29/05/2020; AgInt no AREsp 1535574/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020.III - Quanto ao pedido de devolução do valor de R$ 570.842,02, que teria sido depositado administrativamente pelo exequente, ora recorrente, verifica-se que o Tribunal a quo, com base no conjunto probatório dos autos, determina que seja apurado pelo banco depositário o valor que deve ser restituído ao recorrente.Observa-se a inviabilidade da analise a tese do recorrente sem que o necessário reexame do conjunto probatório, o que é indevido no âmbito do recurso especial, atraindo por conseguinte o constante da súmula 7/STJ.IV - No tocante à alegada divergência jurisprudencial, verifica-se que os arestos em confronto não guardam a mesma similitude fática e jurídica, nem tão pouco foi realizada o necessário cotejo analítico da divergência, conforme prevê o art. 255, §1º do RISTJ.V - Agravo interno improvido.
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