- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. SÉRGIO KUKINA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.230/2021 NO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO, SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CONDENAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, POR VIOLAÇÃO GENÉRICA A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO, COM DOLO APENAS GENÉRICO. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA QUE PRESCINDE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS, DADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO.1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram orientação segundo a qual as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 no art. 11 da Lei n. 8.249/1992 (quanto à taxatividade do rol de figuras ímprobas e à necessidade de demonstração de dolo específico) se aplicam aos processos em curso, sem condenação transitada em julgado.2. Caso em que a solução da controvérsia não reclama o reexame de fatos ou provas, mas se restringe ao enquadramento jurídico, ou seja, à consequência que o Direito atribui ao quadro fático-probatório delineado no acórdão, razão pela qual não incide, no caso, o anteparo da Súmula n. 7/STJ.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.112.496/MS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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