JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. QUESTÃO DE RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, há afronta ao art. 619 do CPP quando o acórdão hostilizado deixa de se manifestar, de forma fundamentada, sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, o que se coaduna ao caso em exame. Embora não esteja o Julgador obrigado a enfrentar todos os pontos alegados pelas Partes, havendo omissão e contradição sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, devem estas serem aclaradas em sede de embargos de declaração, sob pena de nulidade do julgado. 2. Não sendo os argumentos apresentados capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, o agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo este ser mantido em seus próprios termos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.719.549/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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