- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RETORNO DOS AUTOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento parcial a recurso especial para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de sanar omissões apontadas em embargos de declaração, com a prejudicialidade das demais matérias, em razão de negativa de prestação jurisdicional decorrente do não enfrentamento, pelo Tribunal a quo, de argumentos relevantes e potencialmente aptos a modificar o resultado, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, especialmente quanto a pontos do laudo pericial e de demonstrativos contábeis.II - O acórdão de origem apresenta-se omisso, porquanto não analisados os argumentos apresentados em sede de Embargos de Declaração, os quais, se acolhidos, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado.III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido.
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