JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. No caso, o embargante não demonstra nenhum desses vícios, apenas expõe inconformismo com a solução adotada no aresto impugnado. 3. Por contradição, entende-se a coexistência de afirmações em desacordo no mesmo julgado, gerando ilogicidade ao texto. Desse problema não se ressente o aresto ora embargado, pois nele não se encontra, em nenhum trecho, a coexistência de ideias antagônicas. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.855.055/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 14/02/2022

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. No caso, as embargantes não demonstram quaisquer desses vícios, apenas expõem seu inconformismo com a solução adotada no aresto impugnado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 15/02/2022

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto. 2. Não há v…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 14/02/2022

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. No caso, o embargante não demonstra nenhum desses vícios, apenas expõe inconformismo com a solução adotada no aresto impugnado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.847.854/PE, …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 16/11/2021

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. O art. 1.022 do CPC/2015 traz as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se neste último as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) o erro material. 2. Com efeito, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaraçã…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 14/03/2022

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES E ERROS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. No caso, os embargantes não demonstram nenhum desses vícios, apenas expõem inconformismo com a solução adotada no aresto impugnado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.